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Plano de saúde

Como funciona a coparticipação no plano de saúde empresarial e quando ela compensa

Profissional sendo atendida na recepção de uma clínica médica moderna

Coparticipação é a parte que o beneficiário paga à operadora cada vez que faz um procedimento (Resolução CONSU nº 8/1998, art. 3º, II). Em troca, a mensalidade do plano tende a ser menor. A Lei 9.656/1998 exige que o percentual ou o valor esteja escrito no contrato (art. 16, VIII), e a regulação proíbe coparticipação que faça o usuário pagar o procedimento inteiro ou que funcione como barreira severa ao atendimento (CONSU 8, art. 2º, VII). Na internação, o fator moderador não pode ser um percentual por evento, salvo nas regras específicas de saúde mental (art. 2º, VIII). Para a empresa, coparticipação é decisão de desenho do benefício. Bem calibrada, reduz custo. Mal calibrada, afasta do plano justamente quem mais precisa dele.

Coparticipação, franquia e mensalidade são cobranças diferentes

A mensalidade paga o direito de usar o plano. A coparticipação é cobrada no uso, procedimento a procedimento. A franquia é outra coisa, o valor até o qual a operadora não tem responsabilidade de cobertura (CONSU 8/1998, art. 3º, I). As duas são mecanismos de regulação financeira, e a operadora precisa informá-los de forma clara e prévia no material de venda, no contrato e no guia da rede (art. 4º, I, a).

Na prática, o contrato traz uma tabela. Consulta, exame simples, exame de imagem, terapia e pronto-socorro, cada um com percentual ou valor fixo, às vezes com teto por procedimento ou por mês. É essa tabela que decide se a coparticipação vai pesar.

O que a regulação não deixa a operadora fazer

A CONSU 8 traz uma lista de proibições. A coparticipação não pode financiar o procedimento inteiro nem virar fator restritor severo (art. 2º, VII). Não pode haver regras diferentes por usuário, faixa etária ou grau de parentesco dentro do mesmo plano (art. 2º, IV). E mecanismos como autorização prévia não podem impedir ou dificultar o atendimento de urgência e emergência (art. 2º, V).

Na internação, o fator moderador não pode ser percentual por evento, salvo nas regras de saúde mental (art. 2º, VIII). Quando a operadora usa fator moderador em internação, precisa trabalhar com valores prefixados, sem indexação por procedimento ou patologia (art. 4º, VII).

Quem paga a coparticipação, a empresa ou o funcionário?

A empresa decide. Pode absorver a coparticipação inteira, repassar uma parte ou repassar tudo ao funcionário. O plano em si não entra no salário (CLT, art. 458, §2º, IV).

O repasse em folha pede cuidado. A CLT proíbe descontos no salário fora de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo (art. 462). Antes de descontar coparticipação, deixe a regra escrita na política de benefícios, confira a convenção coletiva da categoria e alinhe com o jurídico trabalhista a forma de autorização do funcionário.

O detalhe que muda na demissão

Quem é demitido sem justa causa e contribuía para o plano pode continuar nele, assumindo o pagamento integral, por um terço do tempo em que ficou no plano, com mínimo de seis meses e máximo de 24 (Lei 9.656/1998, art. 30, §1º). O direito vale para o grupo familiar inscrito (§2º).

A coparticipação entra exatamente aqui. Se a empresa paga a mensalidade inteira e o funcionário só arca com a coparticipação, a lei diz que isso não é contribuição (art. 30, §6º; CONSU 8/1998, art. 3º, parágrafo único). Nesse desenho, o demitido não tem o direito de manter o plano pelo art. 30. É uma pergunta que costuma aparecer só no desligamento, quando já não dá para mudar o desenho.

Quando a coparticipação compensa

Compensa em grupo jovem, que usa pouco e quer mensalidade menor, e em empresas que preferem dividir o custo do uso a cortar rede ou acomodação. Pesa mais para quem tem doença crônica e faz exames e terapias todo mês. Nesse caso, a tabela e eventuais tetos mensais decidem se o plano continua acessível.

Coparticipação muda quem paga cada consulta. O quanto o grupo usa depende de saúde, de rede e de orientação, e é isso que pesa no reajuste do ano seguinte, como explica o artigo sobre reajuste. Antes de escolher, simule o ano de três perfis reais da sua equipe.

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Perguntas frequentes

O que é coparticipação no plano de saúde?

É a parte efetivamente paga pelo beneficiário à operadora, referente à realização de cada procedimento (Resolução CONSU nº 8/1998, art. 3º, II).

Existe limite para a coparticipação?

A regulação proíbe coparticipação que caracterize financiamento integral do procedimento ou fator restritor severo ao acesso (CONSU 8/1998, art. 2º, VII). Os valores e percentuais precisam estar escritos no contrato (Lei 9.656/1998, art. 16, VIII).

Tem coparticipação em internação?

Pode haver fator moderador, mas não em forma de percentual por evento, salvo nas regras de saúde mental (CONSU 8/1998, art. 2º, VIII). Quando houver, os valores devem ser prefixados (art. 4º, VII).

A empresa pode descontar a coparticipação do salário?

A CLT só admite descontos de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo (art. 462). Deixe a regra escrita na política de benefícios e alinhe com o jurídico trabalhista a autorização do funcionário.

Quem paga só coparticipação pode continuar no plano depois da demissão?

Não, quando o plano é custeado integralmente pela empresa. A lei diz que a coparticipação não é considerada contribuição para esse fim (Lei 9.656/1998, art. 30, §6º).

A coparticipação pode ser diferente para cada funcionário?

Não dentro do mesmo plano. A regulação proíbe mecanismos diferenciados por usuário, faixa etária ou grau de parentesco (CONSU 8/1998, art. 2º, IV).

Vale a pena contratar plano com coparticipação?

Costuma valer para grupos jovens e de pouco uso. Para quem tem tratamento contínuo, a tabela de coparticipação e eventuais tetos mensais precisam ser simulados antes.

Felipe Porto

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