Incêndio e explosão
A cobertura básica, obrigatória pra bens de pessoa jurídica (DL 73/66, art. 20, h): imóvel e conteúdo contra incêndio, raio e explosão.
O seguro empresarial cobre o patrimônio do negócio, prédio, estoque, equipamentos e faturamento, contra incêndio, roubo, danos elétricos e vendaval, com a opção de lucros cessantes pra sustentar a empresa enquanto ela está parada. O seguro de incêndio de bens de pessoa jurídica é obrigatório por lei. A Framasa monta os módulos e compara as seguradoras.
O seguro de incêndio dos bens pertencentes a pessoas jurídicas é obrigatório no Brasil (Decreto-Lei 73/1966, art. 20, alínea h). É a base de toda apólice empresarial, e em volta dela entram os módulos: roubo e furto qualificado, danos elétricos, vendaval e granizo, quebra de vidros, equipamentos, responsabilidade civil das operações e lucros cessantes.
Lucros cessantes é o módulo que mantém a empresa de pé: indeniza o faturamento que ela deixa de obter enquanto fica parada por um sinistro coberto, como um incêndio. Sem ele, a apólice repõe o prédio e o estoque, mas não a folha de pagamento do mês seguinte.
No sinistro, a Lei 15.040/2024 dá à seguradora 30 dias pra se manifestar e 30 pra pagar (arts. 86 a 88), limita a indenização ao valor da garantia (art. 90) e só admite rateio por subseguro quando ele está expresso na apólice (art. 91).
O prêmio sai da atividade (ocupação do imóvel), do tipo de construção, da localização, do valor do conteúdo e do estoque, das medidas de proteção (alarme, extintores, vigilância) e dos módulos contratados. Um restaurante, um escritório e uma gráfica pagam preços diferentes pelo mesmo endereço.
A importância segurada é o custo de reconstrução do imóvel mais o valor de reposição do conteúdo, não o valor de mercado do ponto. Segurar por menos limita a indenização ao valor da garantia (Lei 15.040, art. 90).
Lucros cessantes se dimensiona pelo faturamento mensal e pelo tempo que a empresa levaria pra voltar a operar. É o módulo que mais gente deixa de fora pra economizar, e o que mais faz falta.
Imóvel alugado também entra: o inquilino segura conteúdo, benfeitorias e a própria responsabilidade; o proprietário segura a estrutura.
| Módulo | O que paga | Observação |
|---|---|---|
| Incêndio, raio e explosão | Danos ao imóvel e ao conteúdo | Obrigatório pra bens de pessoa jurídica (DL 73/66, art. 20, h) |
| Roubo e furto qualificado | Mercadorias, equipamentos e valores levados | Com limite por cobertura |
| Danos elétricos | Máquinas e equipamentos queimados por curto ou oscilação | Pelo valor de reposição, até o limite do módulo |
| Vendaval, granizo e alagamento | Telhado, fachada, estoque e equipamentos | Conforme o módulo contratado |
| Lucros cessantes | Faturamento perdido na paralisação por sinistro coberto | Dimensionado pelo faturamento e pelo tempo de retomada |
| Responsabilidade civil das operações | Danos a terceiros nas dependências e na operação | Pode ser apólice própria de RC |
Reconhecida a cobertura, o pagamento tem prazo de 30 dias; atraso gera multa de 2% mais juros (Lei 15.040, arts. 87 e 88).
A cobertura básica, obrigatória pra bens de pessoa jurídica (DL 73/66, art. 20, h): imóvel e conteúdo contra incêndio, raio e explosão.
Mercadorias, equipamentos e valores levados em roubo ou furto qualificado, até o limite do módulo.
Máquinas e equipamentos queimados por curto, raio ou variação de energia.
Vendaval, granizo, alagamento e impacto de veículos, conforme o módulo.
O faturamento que a empresa deixa de obter enquanto está parada por um sinistro coberto.
Danos a terceiros nas dependências e na operação da empresa, incluindo atos de empregados.
Coberturas, franquias, limites e exclusões variam conforme a seguradora e a apólice, seguindo as normas da SUSEP.
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Solicitar cotaçãoCom quatro informações a Framasa calcula a importância segurada e cota os módulos em várias seguradoras.
Sim. O Decreto-Lei 73/1966 (art. 20, alínea h) torna obrigatório o seguro de incêndio dos bens pertencentes a pessoas jurídicas. É a cobertura básica de toda apólice empresarial.
Comércios, escritórios, indústrias, clínicas, restaurantes e prestadores de serviço de qualquer porte. A apólice se ajusta à ocupação do imóvel e ao ramo.
A cobertura que indeniza o faturamento que a empresa deixa de obter enquanto está parada por um sinistro coberto. Dimensiona-se pelo faturamento mensal e pelo tempo necessário pra retomar a operação.
Sim. Máquinas, computadores e equipamentos entram contra danos elétricos, roubo e os demais riscos dos módulos contratados, pelo valor de reposição.
Sim. O inquilino segura o conteúdo, as benfeitorias e a própria responsabilidade; a estrutura é segurada pelo proprietário. A apólice se monta conforme o caso.
Depende da atividade, da construção, da localização, do conteúdo, das medidas de proteção e dos módulos. Não há tabela: a cotação em várias seguradoras é onde o preço se define.
A indenização fica limitada ao valor da garantia (Lei 15.040, art. 90). Se a apólice tiver cláusula de rateio expressa, o sinistro parcial é pago em proporção (art. 91).
Ela tem 30 dias pra se manifestar sobre a cobertura e, reconhecida, 30 dias pra pagar. Atraso gera multa de 2% mais juros (Lei 15.040, arts. 86 a 88).
Conteúdo da equipe da Framasa Administração e Corretagem de Seguros, corretora registrada na SUSEP sob o nº 00033J (confira na consulta pública da SUSEP). Revisado em 16 de outubro de 2026. Coberturas, limites, taxas e prazos variam por seguradora e por contrato; a proposta é o que vale.
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