Nenhuma lei geral obriga a empresa a contratar seguro de vida para os empregados. A obrigação aparece em dois lugares. Na convenção ou no acordo coletivo da categoria, que a Constituição reconhece (art. 7º, XXVI) e que prevalece sobre a lei nos temas do art. 611-A da CLT. E na Lei do Estágio, que manda contratar seguro contra acidentes pessoais para todo estagiário (Lei 11.788/2008, art. 9º, IV). Fora disso, o seguro de vida em grupo é um benefício opcional que não entra no salário (CLT, art. 458, §2º, V). Quem contrata é a empresa, como estipulante. Quem recebe é o beneficiário que cada empregado indicou.
Onde a obrigação aparece, na prática?
Comece pela convenção coletiva. Muitas categorias negociam uma cláusula de seguro de vida em grupo, com capital mínimo por morte e por invalidez e, às vezes, auxílio funeral. As convenções ficam registradas no sistema Mediador, do Ministério do Trabalho e Emprego, e o sindicato patronal costuma avisar quando a cláusula muda. Se a convenção manda contratar e a empresa não contrata, ela descumpre uma obrigação trabalhista e fica exposta a responder pelo valor que o seguro pagaria.
O segundo ponto é o estágio. A Lei 11.788/2008 lista entre as obrigações de quem oferece estágio contratar em favor do estagiário um seguro contra acidentes pessoais (art. 9º, IV). Desde 2024, no estágio obrigatório, a instituição de ensino pode assumir essa contratação (§1º). Empresa com um único estagiário já está dentro da regra.
Para os demais empregados, sem cláusula na convenção, a decisão é da empresa.
Quem contrata, quem paga e quem recebe?
No seguro coletivo, a empresa é a estipulante. A Lei 15.040/2024 define estipulante como quem contrata em proveito de um grupo, e exige que exista um vínculo anterior e não securitário com esse grupo, que aqui é o emprego (arts. 30 e 31). Salvo disposição em contrário, a estipulante é a única responsável perante a seguradora pelas obrigações do contrato, inclusive pagar o prêmio (art. 31, §2º). Ela representa os segurados durante o contrato e responde por seus atos e omissões (art. 32).
Quem recebe o capital é escolha de cada empregado. A indicação do beneficiário é livre (art. 113) e pode ser trocada a qualquer tempo (art. 114). Se ninguém foi indicado, metade vai para o cônjuge ou companheiro e o restante para os herdeiros (art. 115). O formulário de beneficiários parado na gaveta do RH é o que mais atrasa pagamento.
E para o caixa da empresa, um ponto a favor. A CLT diz que seguros de vida e de acidentes pessoais concedidos pelo empregador não são considerados salário (art. 458, §2º, V).
O seguro de vida em grupo cobre acidente de trabalho?
Cobre a morte e a invalidez dentro das coberturas contratadas, seja o acidente no trabalho ou fora dele. O que ele não faz é substituir as outras duas camadas que existem num acidente de trabalho.
A primeira é o benefício do INSS, financiado pelo seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador que a Constituição prevê (art. 7º, XXVIII). A segunda é a indenização civil que a empresa deve quando há dolo ou culpa dela, que o mesmo inciso manda não excluir. O seguro de vida paga a família do empregado. A indenização por culpa é dívida da empresa, e quem a cobre é a RC Empregador. São seguros diferentes para riscos diferentes.
O que a nova lei de seguros mudou nas apólices coletivas
A Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025, trouxe regras que o RH precisa conhecer.
- Mudança no contrato que prejudique segurados ou beneficiários depende da anuência expressa de pelo menos três quartos do grupo (art. 123).
- A seguradora tem até 30 dias para dizer se há cobertura, contados da entrega de todos os documentos, e mais 30 dias para pagar depois de reconhecê-la (arts. 86 e 87).
- Atraso da seguradora gera multa de 2% sobre o valor devido, além de juros e correção (art. 88).
- No suicídio, a carência é de dois anos de vigência, e é vedado fixar nova carência na renovação ou na troca de seguradora (art. 120).
O primeiro item é o que mais pega. Trocar de seguradora para economizar, reduzindo capital ou tirando cobertura, deixou de ser decisão só da diretoria.
Como definir o capital sem errar para menos?
Se a convenção coletiva fixa um mínimo, ele é o piso. Acima dele, a empresa escolhe entre capital igual para todos ou um múltiplo do salário, e decide se inclui invalidez por doença, doenças graves e assistência funeral. O preço depende da idade média do grupo, da atividade, do número de vidas e das coberturas. Não há tabela pública.
Uma limitação honesta. Para grupo muito pequeno, parte das seguradoras recusa a apólice coletiva ou cobra caro. Nesses casos, uma apólice individual para os sócios e o coletivo para a equipe pode sair melhor. A comparação entre os formatos está em seguro de vida em grupo para empresas.
Leia também
- Seguro de vida em grupo para empresas
- Quanto de seguro de vida eu preciso contratar?
- O que o seguro de responsabilidade civil cobre numa empresa e quando ele é obrigatório
Perguntas frequentes
Seguro de vida é obrigatório para empresas?
Não por lei geral. Passa a ser obrigatório quando a convenção ou o acordo coletivo da categoria exige, e a Lei do Estágio obriga a contratar seguro contra acidentes pessoais para estagiários (Lei 11.788/2008, art. 9º, IV).
Quem paga o seguro de vida em grupo?
A empresa, como estipulante, é a responsável perante a seguradora pelo pagamento do prêmio, salvo disposição em contrário (Lei 15.040/2024, art. 31, §2º). A convenção coletiva pode definir se há participação do empregado.
O seguro de vida pago pela empresa conta como salário?
Não. A CLT exclui do salário os seguros de vida e de acidentes pessoais concedidos pelo empregador (art. 458, §2º, V).
Quem recebe se o empregado não indicou beneficiário?
Metade do capital vai para o cônjuge ou companheiro e o restante para os demais herdeiros (Lei 15.040/2024, art. 115).
O seguro de vida em grupo cobre acidente de trabalho?
Cobre morte e invalidez dentro das coberturas contratadas, no trabalho ou fora dele. Não substitui o benefício do INSS nem a indenização que a empresa deve quando há dolo ou culpa (Constituição, art. 7º, XXVIII).
Em quanto tempo a seguradora paga?
A seguradora tem até 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, depois de receber todos os documentos, e mais 30 dias para pagar após reconhecê-la (Lei 15.040/2024, arts. 86 e 87). O atraso gera multa de 2% (art. 88).
A empresa pode reduzir coberturas ou trocar de seguradora?
Pode trocar. Mas qualquer mudança que prejudique segurados ou beneficiários depende da anuência expressa de pelo menos três quartos do grupo (Lei 15.040/2024, art. 123).
Fontes e normas citadas
- Constituição Federal, art. 7º, XXVI e XXVIII · Planalto
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 458, §2º, V, e 611-A · Planalto
- Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio), art. 9º, IV e §1º · Planalto
- Lei 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguro), arts. 30 a 32, 86 a 88, 113 a 115, 120 e 123 · Planalto
- Lei 8.213/1991, art. 19 (definição de acidente do trabalho) · Planalto
Felipe Porto

